Coberturas de seguro
Para a sua frota os acidentes são um risco com muitas dimensões
Há o custo das reparações ou franquias, o custo dos dias de imobilização, o custo do prémio de seguro que aumenta com a sinistralidade.Contando com uma seguradora própria, a LeasePlan pode desenhar uma oferta à sua medida, com prémios competitivos e uma proteção muito abrangente.Para levar ainda mais longe a proteção da sua frota, pode optar pelas coberturas adicionais, que só a LeasePlan lhe pode oferecer.
Beneficie ainda de processos simplificados
Com mais de 20 anos a gerir frotas automóveis, a LeasePlan garante-lhe processos mais ágeis, que se traduzem numa redução dos custos administrativos e numa melhor experiência do condutor. Veja alguns benefícios:
- Um único interlocutor, um único ponto de contacto, com total controlo do processo do princípio ao fim.
- Reparação imediata, mesmo sem estar apurada a responsabilidade do sinistro.
- Gestão pela LeasePlan de todas as reparações, mesmo as que ficam abaixo do valor da franquia.
- Entrega e recolha do veículo de substituição.
- Pontos de situação regulares caso o tempo de reparação exceda o previsto.
- Tratamento preferencial na Rede de Colisão.
Quer levar a proteção da sua frota e condutores ainda mais longe?
Conheça a cobertura 3D: a única que não só protege a sua frota quando os acidentes acontecem, mas ajuda a que não cheguem a acontecer.
E ainda lhe poupa tempo e custos, com processos mais ágeis de gestão.
Seguro de Recondicionamento
No fim do contrato, como ter a certeza de que vai devolver o carro nas melhores condições, sem custos imprevistos?
É fácil: com o Seguro de Recondicionamento da LeasePlan. O seguro que cobre os custos de reparação de danos no interior e exterior do veículo em fim de contrato.
Para sua comodidade consulte as Condições Gerais de Seguro que a LeasePlan disponibiliza através da sua Seguradora LeasePlan Insurance:
- Condições Gerais do Seguro Obrigatório
- Condições Gerais do Seguro Facultativo
- Clausulado do Seguro de Recondicionamento
- Clausulado da Garantia Total
O contrato de seguro é celebrado com a LeasePlan Insurance, com sede no Bloco C, Central Park, Leopardstown, Dublin 18, inscrita na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sob o nº 222.618. Os contratos de seguro são mediados pela Fleet Cover – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda., com sede em Lagoas Park, Edifício 6, 2740-264 Porto Salvo, inscrita na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sob o n.º 407187719.
COVID-19
Conheça as medidas previstas pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio e Decreto-lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro
Este Diploma criou um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
As medidas aprovadas por esse Diploma estão em vigor desde o dia 13 de maio até ao dia 30 de setembro de 2020.
O Diploma é aplicável aos seguradores com sede em Portugal, e aos seguradores com sede em outro Estado membro da União Europeia relativamente a contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso.
O Diploma veio prever:
a) A possibilidade de o segurador e o tomador de seguro acordarem que o pagamento do prémio de seguro possa ser realizado em momento posterior ao do início ou da renovação da
cobertura de um risco coberto por um determinado contrato de seguro (suspendendo temporariamente o regime imperativo legal que determina que a cobertura dos riscos depende do pagamento do prémio);b) O direito de os tomadores de seguro, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade, em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência direta ou indireta das medidas legais de resposta à epidemia, solicitarem (i) que tais circunstâncias sejam refletidas no prémio do seguro, ou (ii) a aplicação de um regime excecional de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso.
Nesse caso, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, ainda que o prémio ou fração não sejam pagos na respetiva data do vencimento.
No caso do seguro automóvel, o tomador de seguro que beneficiar desta prorrogação receberá um Certificado Provisório abrangendo o período em causa.
Não. Ainda que o contrato permaneça em vigor pelo período adicional de 60 dias, o tomador de seguro deve proceder ao pagamento do montante do prémio correspondente ao período em que o contrato haja efetivamente vigorado.
Caso o tomador do seguro não pague o prémio, ou parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias, o contrato de seguro cessa, sem prejuízo da obrigação do tomador de seguro de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
Não. O segurador deve informar o tomador do seguro da renovação do contrato com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo o tomador de seguro opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
Sim. O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
Considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.
Tal medida apenas abrange seguros subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.
Sempre que exista solicitação do tomador do seguro para acionar a aplicação de uma das medidas previstas no referido Diploma, o segurador deve responder no prazo máximo de dez dias úteis a partir dessa iniciativa. Se o segurador recusar a aplicação da medida solicitada pelo tomador do seguro ou propuser medida distinta, deve informar dos respetivos fundamentos.
Sim. Em seguro de grupo contributivo, as medidas previstas no Diploma são aplicáveis à cobertura do segurado quando sobre este impenda a obrigação de pagamento do prémio ao segurador.
Nos seguros de grupo contributivos, o dever de informação ao tomador do seguro deve ser entendido como dever de informação ao segurado, sendo a informação prestada pelo tomador do seguro, em conformidade com a informação prestada pelo segurador, ou diretamente pelo segurador, se tal estiver convencionado.
Este Decreto-Lei veio prolongar por mais 6 meses, até 31 de março de 2021, todas as medidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 20-F/2020
Se tiver alguma dúvida sobre a aplicação destas medidas, contacte o seu Mediador ou a Linha de Apoio ao Cliente 800 20 42 98 em Portugal ou +351 214 40 09 10 no estrangeiro.
Disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.